TSTAg-AIRR 414-61.2017.5.09.0863
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Maioria da col
- Astreintes
- Obrigação de pagar
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que os réus formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que " Os elementos constantes dos autos indicam a formação do grupo econômico pois, ao contrário das alegações dos reclamados, o conjunto probatório demonstra a atuação conjunta entre as empresas reclamadas, que eram dirigidas pelas mesmas pessoas ou seus familiares, inclusive havendo transferência de propriedades. Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, que os reclamados têm objetivos econômicos comuns e coordenam esforços em conjunto para atingir tais objetivos " (pág. 2605). Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa à possibilidade de aplicação de multa ( astreintes ) para o cumprimento de obrigação de pagar enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional entendeu que a obrigação de comprovação do pagamento das parcelas discriminadas no TRCT do empregado se consubstancia em obrigação de fazer e que " Contrariamente às teses defendidas pelos recorrentes, não há impedimento para fixar multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta em primeira instância ". No caso dos autos, a determinação de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sob pena de multa diária, decorreu da antecipação de tutela, confirmada em sentença. 3. Constata-se das decisões originárias que, embora o juiz e o Tribunal Regional tenham considerado que a obrigação de comprovar a quitação das parcelas discriminadas no TRCT juntado aos autos era de fazer, o ato de comprovar exige o prévio pagamento do que incontroversamente não havia sido quitado. Logo, a obrigação de fazer traz em si ínsita a obrigação de pagar. 4. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 461 do CPC/73, era pela impossibilidade de cominação de multa por obrigação de pagar, ante a ausência de previsão legal. Julgados. Todavia, após a entrada em vigor do CPC de 2015, a questão ganhou novos contornos, notadamente pela ampliação dos poderes do juiz e adoção do poder geral de cautela. 5. Os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil disciplinam as hipóteses de aplicação de multa para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. Mesmo que os referidos dispositivos não tratem da imposição de multa por obrigação de pagar, há previsão no inciso IV do art. 139 do Códex, da possibilidade de o juiz determinar quaisquer medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive para prestação pecuniária. A previsão contida no referido inciso é consentânea com os pilares estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, que busca a efetividade da prestação jurisdicional, incluídas a atividade satisfativa e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 6. Em verdade, a nova sistemática processual decorre da constitucionalização do processo civil e da necessidade de se aplicar a lei processual sob o filtro da Constituição Federal. Tal comando tem base direta no devido processo legal substancial, na inafastabilidade da jurisdição, no contraditório e ampla defesa e, principalmente, na dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico (arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV da CF c/c arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/2015). 7. É bem verdade que o Processo do Trabalho tem regramento próprio, mas é fato que a CLT permite a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão e compatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC). Neste ínterim, o TST editou a Instrução Normativa nº 39 de 2016, prevendo expressamente quais os artigos que têm ou não aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estando o art. 139 do CPC com previsão expressa de aplicabilidade e compatibilidade com a sistemática processual trabalhista (art. 3º, III da IN nº 39/2016). Logo, não há impedimento legal para a imposição de multa como medida coercitiva a obrigar o devedor ao pagamento de prestação pecuniária. 8. No caso em exame, foi juntado aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, sem a comprovação do respectivo pagamento das verbas rescisórias ali descritas, tornando tais parcelas incontroversas. Por tal razão, o autor requereu o pagamento de tais parcelas em antecipação de tutela. Ora, é sabido que o salário é a contrapartida esperada pelo empregado após a prestação de serviços, e assim o faz, quer porque o contrato de trabalho é comutativo (obrigações recíprocas), quer porque é necessário à própria subsistência do trabalhador (paradigma da essencialidade). Por outro lado, as verbas devidas por ocasião da dispensa imotivada, além de remunerar os direitos adquiridos durante o curso do contrato, constituem os recursos financeiros necessários para manutenção e sobrevivência do trabalhador até que consiga outra colocação no mercado de trabalho. Logo, trata-se de verba essencial à dignidade do trabalhador (art. 1º, III da CF). 9. Poderia se cogitar que as indenizações previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT são suficientes para penalizar o empregador pela inadimplência das verbas rescisórias. Todavia, tais multas têm natureza jurídica diversa da astreintes , pois enquanto as primeiras são penalidades pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e servem de indenização ao trabalhador, a segunda tem natureza de medida coercitiva, capaz de compelir o devedor a cumprir a obrigação em determinado prazo. 10. Ressalte-se, ademais, que não se trata de cumprimento provisório de sentença, tampouco da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, objeto da tese firmada no IRR 4, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte. Por fim, também não há que se confundir a incidência dos juros e correção monetária pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias com a imposição de multa cominatória, uma vez que aqueles têm por finalidade recompor as perdas inflacionárias, preservando o poder de compra da moeda e compensar o credor pelo tempo que o dinheiro ficou indisponível, enquanto, repisa-se, as astreintes têm por intuito forçar o devedor a cumprir a obrigação em prazo razoável. 11. Logo, por qualquer ângulo que se examine, verifica-se a compatibilidade da imposição de multa por obrigação de pagar no Processo do Trabalho, por força da aplicação subsidiária do art. 139, IV do CPC, bem como a inocorrência de bis in idem em relação às penalidades que resultam do inadimplemento das verbas rescisórias. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional