TSTAg-AIRR 0010683-11.2024.5.03.0014
Sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
- Plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Como se observa da decisão regional mantida por este relator, a reclamada trouxe, como matéria de defesa, fato obstativo à pretensão autoral, ou seja, a inexistência de recursos para a quitação das diferenças salariais decorrentes das progressões postuladas, em virtude de insucessos financeiros nos anos de competência respectivos. O Tribunal Regional consignou não haver nos autos prova de que a reclamada obteve resultados negativos, ou seja, insuficientes para cobrir as despesas de concessão da progressão salarial prevista em PCS, ônus que lhe competia. Ademais, salientou que a demandada não acostou aos autos as avaliações de desempenho do reclamante, ônus que igualmente lhe incumbia. Em outras palavras, ao alegar fato impeditivo da pretensão do autor, competia à reclamada o ônus de comprová-lo e, não o fazendo, correta a Corte Regional ao deferir as progressões referentes aos anos em relação aos quais não houve a tal demonstração. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator