TSTAg-AIRR 0000401-57.2024.5.17.0002
Agravo em agravo de instrumento não conhecido ¿ ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado ¿ desprovimento ¿ recurso…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO ¿ DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, indenização por danos morais e respectivo valor arbitrado, com fulcro no obstáculo da deserção, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.703,16 (um mil, setecentos e três reais e dezesseis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da parte contrária. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator