TSTAg-ROT 0000037-95.2025.5.12.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência no processo matriz, determinando a reintegração da litisconsorte passiva. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros do impetrante, por ser a litisconsorte passiva alegadamente portadora de doenças psicológicas, que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente quando a própria reclamante afirmou que a doença decorreu de condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas, de modo que, os fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal demandavam nítida cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental, sendo de se ressaltar não ter havido a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91. É de se registrar que a OJ SBDI-2 n.º 142 pressupõe que a tutela concedida tenha fundamento na razoabilidade do direito subjetivo material, o que não se verifica quando é necessária dilação probatória para se constatar o direito à reintegração, como no caso presente. 4. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 5. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator