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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010133-90.2022.5.15.0098

Cerceamento de defesa: suspeição da testemunha

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Suspeição da testemunha
  • Diferenças salariais
  • Não comprovado o pagamento dos reajustes normativos
  • Férias
  • Não comprovada a concessão e fruição

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DOS REAJUSTES NORMATIVOS. SÚMULA 126 DO TST 3. FÉRIAS. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO E FRUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TEMA “DANO MORAL POR ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS” EM RAZÃO DO TEMA 103 DE IRR DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegada nulidade por cerceamento de defesa ante a suspeição de testemunha, a Corte originária explicitou que não foi verificada qualquer situação que permita a declaração de nulidade do depoimento da testemunha. Além de não verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, para decidir de forma diversa, seria imprescindível reavaliar os fatos e as eventuais provas de que a testemunha não era isenta, o que é vedado nessa instância recursal. II. No que tange aos tópicos “diferenças salariais” e “fruição das férias”, o recurso igualmente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Reclamado, segundo o Regional, não comprovou a quitação dos reajustes normativos, como previstos nas normas coletivas juntadas pelo reclamante, tampouco a concessão e fruição das férias, esclarecendo a Corte de origem que o extrato CNIS não se presta a tal propósito. IV. Por fim, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, esta Corte, por meio de todas as suas Turmas e da SBDI-I, consolidou o entendimento de que a demora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, pois acarreta no trabalhador uma preocupação constante, na medida em que precisa honrar seus compromissos e não tem a certeza de que poderá contar com sua fonte de sustento. Óbice da Súmula 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Transcendência jurídica reconhecida apenas no tema “dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários” em razão do tema repetitivo nº 103 do TST (O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado?). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas no tema “dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas no tema ¿dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários¿. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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