TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101852-72.2016.5.01.0222
Viés revisional: inovação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Inovação
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De início ratifica-se que o recurso de revista não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo sido realizada qualquer transcrição no que se refere ao tema objeto do recurso de revista. 2. Ademais, a invocação aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, assim como o pedido de inexigibilidade do título executivo caracterizam inovação do litígio, pois não foram veiculados no recurso de revista, destacando-se que o processo já se encontra na fase de execução, de modo que a responsabilidade subsidiária se consubstancia em coisa julgada insuscetível de revisitação nesta fase processual. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, lembrando-se que os embargos de declaração não se constituem em instrumento de contestação e inconformismo em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator