TSTEDCiv-Ag-RR 0001026-79.2017.5.05.0161
Petroleiro: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Turno ininterrupto de revezamento
- Dobra de turnos
- Intervalo interjornadas
- Omissão
- Acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADAS – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, sanando a omissão arguida e imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, acrescentar que a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas nas dobras de turno deverá ocorrer após o terceiro dia consecutivo de trabalho, nos termos do pedido principal, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, acrescentar que a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas nas dobras de turno deverá ocorrer após o terceiro dia consecutivo de trabalho, nos termos do pedido principal, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora