Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.701

Roubo circunstanciado com resultado morte: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado com resultado morte
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Nulidade do reconhecimento
  • Provas independentes e não contaminadas
  • Suficiência para embasar a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E NÃO CONTAMINADAS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação mais justa e precisa dos fatos.

2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

3. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observa-se haver outras provas suficientes da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas. Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas. Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.