TSTAg-AIRR 0000017-47.2024.5.22.0005
Adicional de insalubridade: camareira
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Camareira
- Setor de hotelaria
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. SETOR DE HOTELARIA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desenvolvidas por camareiro de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Considerando que a matéria controvertida se encontra submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator