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Jurisprudências

TSTRecAdm-PADMag-RecAdm 0024545-43.2023.5.24.0000

Litispendência e coisa julgada administrativa: extinção do feito sem resolução do mérito

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Litispendência e coisa julgada administrativa
  • Extinção do feito sem resolução do mérito
  • Conselheiro -0000900-75.2021.2.00.0000
  • Rel. andré luiz guimarães godinho
  • Julgado em 28/05/2021
  • Representação por Excesso de Prazo -0005096-25.2020.2.00.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que aplicou pena de censura a magistrada por resistência ao cumprimento de determinação de prolação de sentenças líquidas, contida na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2. A magistrada recorrente sustenta a ocorrência de litispendência administrativa e violação do princípio do ne bis in idem, alegando que já tramitou e foi julgado outro processo administrativo (PAD nº 0024349-73.2023.5.24.0000) tratando da mesma matéria. 3. O processo antecedente (RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000) foi julgado pelo Plenário do CSJT em 22/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de julgamento colegiado anterior em processo administrativo disciplinar, referente ao mesmo fato imputado à magistrada, configura litispendência ou coisa julgada administrativa, impondo a extinção do feito posterior sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No processo administrativo sancionador, é vedada a prática do bis in idem, o que impede que uma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pelo mesmo evento. A instauração de múltiplos processos sobre a mesma matéria retira a segurança jurídica do administrado. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definem que a duplicidade na apuração de fatos idênticos configura litispendência, devendo a parte interessada apresentar questionamentos no procedimento previamente autuado, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. Na espécie, ambos os processos disciplinares em questão tratam do mesmo fato: a alegada recusa da magistrada em cumprir a ordem para apresentar o "Plano de Prolação de Sentenças Líquidas". O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu abrir o processo administrativo 0024349-73.2023.5.24.0000 em sessão de 04/05/2023. Cerca de três meses depois, em 03/08/2023, sem a conclusão do primeiro processo, decidiu abrir o PAD nº 0024545-43.2023.5.24.0000. Os dois processos administrativos disciplinares foram julgados na mesma sessão do Tribunal Regional, ocorrida em 09/11/2023, aplicando-se à magistrada, em ambos, a penalidade de censura. A magistrada recorreu ordinariamente em ambos os processos, com peças protocolizadas na mesma data, e ambos os recursos foram distribuídos, no âmbito deste Conselho Superior, para o mesmo Conselheiro. 3. A presente controvérsia guarda a peculiaridade de que o fato que se busca apurar nos dois processos não consiste em ato único, mas em conduta omissiva continuada. Em razão das particularidades do caso, não é possível estabelecer uma distinção entre o objeto do presente PAD, instaurado em 03/08/2023, com o anterior, aberto em 04/05/2023, que permitisse compreender tratar-se de uma nova conduta punível. Ao menos até o julgamento do processo administrativo primitivo e a deliberação pela pena de censura, em 09/11/2023, não haveria como a Administração instaurar novos processos administrativos que viessem a apurar a regularidade da conduta da magistrada quanto ao mesmo suposto ato ilícito continuativo: a recusa em apresentar plano de sentenças líquidas. 4. No caso, como já houve julgamento colegiado do processo antecedente (RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000), a consequência a ser adotada é a extinção do presente feito, por ocorrência de coisa julgada administrativa. 5. Cumpre ressaltar, contudo, que a coisa julgada que ora se reconhece não representa óbice à abertura de processos administrativos por condutas semelhantes aferidas após a imposição de penalidade à magistrada pelo Tribunal, em 09/11/2023. O que se conclui é que este processo administrativo disciplinar, aberto meros 90 dias após a instauração do primeiro, antes do julgamento deste, com idêntico objeto e julgado na mesma sessão do anterior não alcança os pressupostos de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, feito extinto sem resolução do mérito, ante a coisa julgada administrativa. Tese de julgamento: "1. A existência de julgamento colegiado anterior em processo administrativo disciplinar referente ao mesmo fato imputado a magistrado configura coisa julgada administrativa, impondo a extinção do feito posterior sem resolução do mérito, em observância ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica." Jurisprudência relevante citada: 1. CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro -0000900-75.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021. 2. CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo -0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021. 3. CSJT, RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/09/2025.

Tese

"1. A existência de julgamento colegiado anterior em processo administrativo disciplinar referente ao mesmo fato imputado a magistrado configura coisa julgada administrativa, impondo a extinção do feito posterior sem resolução do mérito, em observância ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica." Jurisprudência relevante citada: 1. CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro -0000900-75.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021. 2. CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo -0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021. 3. CSJT, RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/09/2025.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RecAdm - 0024545-43.2023.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que aplicou pena de censura a magistrada por resistência ao cumprimento de determinação de prolação de sentenças líquidas, contida na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2. A magistrada recorrente sustenta a ocorrência de litispendência administrativa e violação do princípio do ne bis in idem, alegando que já tramitou e foi julgado outro processo administrativo (PAD nº 0024349-73.2023.5.24.0000) tratando da mesma matéria. 3. O processo antecedente (RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000) foi julgado pelo Plenário do CSJT em 22/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de julgamento colegiado anterior em processo administrativo disciplinar, referente ao mesmo fato imputado à magistrada, configura litispendência ou coisa julgada administrativa, impondo a extinção do feito posterior sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No processo administrativo sancionador, é vedada a prática do bis in idem, o que impede que uma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pelo mesmo evento. A instauração de múltiplos processos sobre a mesma matéria retira a segurança jurídica do administrado. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definem que a duplicidade na apuração de fatos idênticos configura litispendência, devendo a parte interessada apresentar questionamentos no procedimento previamente autuado, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. Na espécie, ambos os processos disciplinares em questão tratam do mesmo fato: a alegada recusa da magistrada em cumprir a ordem para apresentar o "Plano de Prolação de Sentenças Líquidas". O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu abrir o processo administrativo 0024349-73.2023.5.24.0000 em sessão de 04/05/2023. Cerca de três meses depois, em 03/08/2023, sem a conclusão do primeiro processo, decidiu abrir o PAD nº 0024545-43.2023.5.24.0000. Os dois processos administrativos disciplinares foram julgados na mesma sessão do Tribunal Regional, ocorrida em 09/11/2023, aplicando-se à magistrada, em ambos, a penalidade de censura. A magistrada recorreu ordinariamente em ambos os processos, com peças protocolizadas na mesma data, e ambos os recursos foram distribuídos, no âmbito deste Conselho Superior, para o mesmo Conselheiro. 3. A presente controvérsia guarda a peculiaridade de que o fato que se busca apurar nos dois processos não consiste em ato único, mas em conduta omissiva continuada. Em razão das particularidades do caso, não é possível estabelecer uma distinção entre o objeto do presente PAD, instaurado em 03/08/2023, com o anterior, aberto em 04/05/2023, que permitisse compreender tratar-se de uma nova conduta punível. Ao menos até o julgamento do processo administrativo primitivo e a deliberação pela pena de censura, em 09/11/2023, não haveria como a Administração instaurar novos processos administrativos que viessem a apurar a regularidade da conduta da magistrada quanto ao mesmo suposto ato ilícito continuativo: a recusa em apresentar plano de sentenças líquidas. 4. No caso, como já houve julgamento colegiado do processo antecedente (RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000), a consequência a ser adotada é a extinção do presente feito, por ocorrência de coisa julgada administrativa. 5. Cumpre ressaltar, contudo, que a coisa julgada que ora se reconhece não representa óbice à abertura de processos administrativos por condutas semelhantes aferidas após a imposição de penalidade à magistrada pelo Tribunal, em 09/11/2023. O que se conclui é que este processo administrativo disciplinar, aberto meros 90 dias após a instauração do primeiro, antes do julgamento deste, com idêntico objeto e julgado na mesma sessão do anterior não alcança os pressupostos de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, feito extinto sem resolução do mérito, ante a coisa julgada administrativa. Tese de julgamento: "1. A existência de julgamento colegiado anterior em processo administrativo disciplinar referente ao mesmo fato imputado a magistrado configura coisa julgada administrativa, impondo a extinção do feito posterior sem resolução do mérito, em observância ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica." Jurisprudência relevante citada: 1. CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro -0000900-75.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021. 2. CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo -0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021. 3. CSJT, RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm - 0024545-43.2023.5.24.0000, em que é RECORRENTE M. C. F. J. e é RECORRIDO C. R. de J. do T. da 2. R., é CUSTOS LEGIS M. P. DO T. e é ASSISTENTE A. N. DOS M. DA J. DO T.. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que, por unanimidade, aplicou a magistrada recorrente a pena de censura, em razão de alegada resistência ao cumprimento de determinação de prolação de sentenças líquidas, contida na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR) formulou parecer em 15/12/2025 no sentido de reconhecer a ocorrência de litispendência administrativa entre o presente recurso e o processo CSJT-RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Compete a este Conselho Superior apreciar e julgar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade, na forma do art. 125, II, ¿b¿, do RICSJT. Assim, CONHEÇO do presente expediente. 2 ¿ MÉRITO Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que, por unanimidade, aplicou a magistrada recorrente a pena de censura, em razão de alegada resistência ao cumprimento de determinação de prolação de sentenças líquidas, contida na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) autuado como PJeCor-PetCiv-0024545-43.2023.5.24.0000, decidiu, por unanimidade, aplicar a penalidade de censura à magistrada interessada. O Tribunal entendeu que a recusa reiterada da magistrada em apresentar o "Plano de Prolação de Sentenças Líquidas", conforme determinado pela Corregedoria com base na Recomendação n.º 4/GCGJT, constituiu falta funcional. O TRT considerou que a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) possui caráter normativo e impositivo, e não meramente de sugestão. A magistrada recorrente sustenta que já tramita outro processo administrativo (PAD nº 0024349-73.2023.5.24.0000) tratando de idêntica matéria, qual seja, o descumprimento do plano para sentenças líquidas. Por isso, alega a ocorrência de litispendência administrativa e a violação do princípio do ne bis in idem, afirmando que não pode ser processada ou punida duas vezes pelo mesmo fato. Compulsando os sistemas eletrônicos deste Conselho Superior, constata-se que o processo 0024349-73.2023.5.24.0000, em que figura como interessada a mesma magistrada, foi julgado pelo Plenário do CSJT em 23/09/2025. Prevaleceu o voto do Eminente Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandão, assim sintetizado: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa sob o fundamento de que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não indicou violação de deveres funcionais específicos, atribuídos pelo ordenamento jurídico, notadamente, dispositivos integrados à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e à Constituição Federal (CF), que o Tribunal Regional do Trabalho não observou a existência de precedente vinculante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que ensejaria a nulidade do ato administrativo que instaurou o processo. No âmbito administrativo não há, em relação aos atos ilícitos, o mesmo rigor para definição da tipicidade que caracteriza a esfera penal (tipicidade fechada), uma vez que a maior parte das infrações não é definida com precisão e a autoridade se limita, como regra, a descrever ilícitos administrativos e, nesse mister, utiliza de conceitos jurídicos abertos e indeterminados como, no caso, em que a conduta atribuída à Recorrente consistiu em um suposto descumprimento dos deveres do cargo (art. 35, I da LOMAN). Precedentes dos Supremo Tribunal Federal. Logo, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, com o registro adicional e definitivo de que a magistrada valeu-se, sem qualquer nódoa de prejuízo, de todos os meios de defesa previstos em lei (defesa prévia, defesa, razões finais e agora recurso administrativo) e rebate todos os fundamentos da acusação, o que retira a possibilidade de nulificação do ato, na linha da jurisprudência do STF no sentido de ser necessária a demonstração da ocorrência de prejuízo como requisito necessário para a proclamação da nulidade mesmo na esfera administrativa ((RMS 35056 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 18/12/2017). Em relação à alegação de nulidade pela inobservância de ¿precedente do Conselho Nacional de Justiça¿, da mesma forma, não há vício na decisão regional. Embora o ideal de segurança jurídica recomende sejam seguidas as diretrizes fixadas em casos similares por órgãos administrativos e judiciais situados nos graus superiores dos sistemas jurisdicionais e do contencioso administrativo, a ordem jurídica, expressamente, prevê a possibilidade excepcional de adoção de solução distinta, desde que seja adequadamente observado o ônus argumentativo capaz de revelar situação de distinção (art. 50, VII, da Lei 9.784/99 e art. 489, VI, do CPC). Ainda que fosse o caso, em se tratando de decisão do CNJ, o precedente com efeito vinculante emana dos casos em que o Plenário endossa a tese contida no voto prevalecente, na hipótese de ter havido a interposição de recurso de decisão unipessoal, ou se tratar de decisão colegiada, e a tanto não corresponde decisão que extingue sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto, de procedimento administrativo, por não ter havido a solução da questão jurídica posta à apreciação do Plenário. Na esfera recursal, por conseguinte, tal como observado no caso presente, realiza-se o controle da legalidade da decisão que deixe de aplicar a jurisprudência administrativa firmada sobre a questão. Nesse sentido, não se cogita de nulidade processual, mas de análise de mérito propriamente dita. Preliminares rejeitadas. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. NATUREZA NORMATIVA DAS RECOMENDAÇÕES ORIUNDAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO FEITA EM CORREIÇÃO PERIÓDICA. ARTIGO 34-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGT. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM PARA APRESENTAR PLANO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇAS LÍQUIDAS, EM AFRONTA À RECOMENDAÇÃO N.º 04/GCGJT. PENA DE CENSURA MANTIDA. As Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho possuem natureza jurídica de ato normativo, o que significa afirmar a sua força normativa para determinar a adoção de condutas específicas cujo descumprimento configura verdadeira ilegalidade e autoriza a imposição de sanções. A aprovação das atas de correição pelo Plenário deste Conselho, especialmente a partir da edição da edição da Lei nº 14.824/2024, confere às determinações e recomendações nelas contidas força vinculante, como parte integrante da competência normativa que lhe é outorgada pela Constituição, como órgão central do sistema (artigo 111-A, § 2º, II), para a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e decisões com efeito vinculante. O enfraquecimento ¿ quiçá esvaziamento ¿ da competência normativa mencionada, necessária para a concretização das funções constitucionais outorgadas a este Conselho Superior, incluídas as exercidas pela Corregedoria-Geral, equivale a transformá-lo em verdadeira ¿fortaleza com portas de papelão¿, na expressão do Ministro Ayres Brito, reafirmada pelo Ministro Edson Fachin. No caso concreto, a aplicação da pena de censura decorreu da recusa da Magistrada em dar cumprimento à Recomendação nº 4 da GCGJT, no sentido de elaborar Plano de Prolação de Sentenças Líquidas e aderir à política nacional formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A Corregedoria Regional agiu com extrema parcimônia e concedeu à Recorrente diversas oportunidades para que atuasse de maneira colaborativa e dela sempre recebeu respostas negativas sob o fundamento de possuir convicção contrária ao cumprimento da política pública em referência que se alinha à estratégia de atuação do próprio Conselho Nacional de Justiça. A recusa reiterada de elaborar Plano de Prolação de Sentenças Líquidas baseada na afirmação de que ¿não publico as sentenças ¿líquidas¿, por convicção jurídica¿ e que ¿o posicionamento supra não tem por escopo afronta às normas da Corregedoria, mas sim, mero posicionamento jurídico garantido pela independência funcional¿, configura comportamento de interesse efetivamente individual que não se coaduna com o interesse público coletivo. Não é aceitável ao magistrado se insurgir contra recomendação cujos resultados refletem diretamente na celeridade dos processos, na publicidade das decisões e no atendimento às expectativas dos jurisdicionados. Não se quer, com isso, afirmar a impossibilidade de questionamentos dos atos praticados pelas Corregedorias, Geral e Regional, mas a impugnação há de ser feita na esfera própria e pelos meios adequados, entre os quais não se encontra, em absoluto, a mera insurreição baseada em convicções pessoais até porque, deve ser respeitada a liberdade de agir, mas desde que em consonância com a ordem jurídica. Frise-se, ainda, que a prolação de sentenças líquidas com a quantificação das obrigações que integram a condenação, também favorece possível conciliação como meio de solução do conflito e promove, de igual forma, celeridade processual, economia de recursos e duração razoável dos processos. Ressalta-se que a alegação da magistrada de prejuízo à sua atuação profissional também não se verifica, considerando que cabe ao juiz apenas diligência interna dentro da Secretaria, de remessa da sentença - antes da publicação - para que se proceda à sua liquidação, atividade que é exercida por servidores calculistas, ato que não impõe qualquer mácula ao livre convencimento do magistrado, que já materializou a sentença em momento anterior. Portanto, a remessa à quantificação das parcelas é etapa posterior à elaboração da sentença, ato jurisdicional em relação ao qual não há nenhuma interferência por parte do Tribunal. E, mais, o próprio prazo de prolação de sentença encontra-se suspenso nesse interregno de realização de cálculos, o que afasta até mesmo qualquer argumento no sentido de prejuízo à sua atuação profissional ou presteza na prestação jurisdicional. Não se constata no ato praticado pela Corregedoria Regional qualquer espécie de intromissão no exercício da atividade jurisdicional. Ao contrário, a todo momento ¿ e o próprio recurso da magistrada deixa claro ¿ e para cumprir o quanto determinado nas sucessivas correições promovidas pela Corregedoria-Geral desta Justiça, buscou-se compeli-la a apresentar plano de trabalho voltado ao atendimento da política nacional implantada ¿ também como é inquestionável nos autos ¿ desde o ano de 2018 e dirigida a toda a magistratura nacional como parte da estratégia voltada à agilização dos processos judiciais. Destaca-se, por fim, o caráter normativo dos atos regulamentadores expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a partir do julgamento da ADI nº 4112/DF, Relator o Min. Gilmar Mendes, em que foi questionada a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e se afirmou a competência para expedição de atos regulamentares dirigidos à uniformização de regras que alcance todo o Judiciário, por ser órgão de caráter nacional. Portanto, deve ser reconhecido o exercício legítimo de poder normativo atribuído pela Constituição a este Conselho Superior, reforçado com a edição da Lei nº 14.824/2004, sobretudo pela necessidade de preservação da atuação sistêmica que deve marcar toda a organização da Justiça do Trabalho e nela se inclui a manutenção das políticas públicas consentâneas com as diretrizes nacionais fixadas pelo CNJ e até mesmo a elaboração de políticas públicas próprias, desde que com elas não sejam incompatíveis. Conclui-se, portanto, que somente se confere ao(à) magistrado(a) a possibilidade de não cumprir determinações ou orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo que sob a forma de recomendações, se estiver respaldado(a) em decisão judicial proferida por órgão competente ou se obtiver a necessária autorização no âmbito deste Conselho Superior. De modo contrário, não é lícito o descumprimento sob a justificativa de não concordância, insatisfação ou por possuir entendimento doutrinário ou jurisprudencial em sentido diverso. Por todo exposto, resulta mantida a pena de censura aplicada à Magistrada. Recurso Administrativo conhecido e não provido. Como se observa, ambos os processos disciplinares tratam da prática de uma mesma conduta: a alegada recusa da magistrada em cumprir a ordem para apresentar o "Plano de Prolação de Sentenças Líquidas". Aqui faz-se necessário noticiar algumas peculiaridades do presente feito e do paradigma apontado pela Recorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu abrir o processo administrativo 0024349-73.2023.5.24.0000 em sessão de 04/05/2023. Cerca de três meses depois, em 03/08/2023, sem a conclusão do primeiro processo, decidiu abrir o PAD nº 0024545-43.2023.5.24.0000. Os dois processos administrativos disciplinares foram julgados na mesma sessão do Tribunal Regional, ocorrida em 09/11/2023, aplicando-se à magistrada, em ambos, a penalidade de censura. A magistrada recorreu ordinariamente em ambos os processos, com peças protocolizadas na mesma data, e ambos os recursos foram distribuídos, no âmbito deste Conselho Superior, para o Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues. O primeiro deles foi levado a julgamento em 22/09/2025, restando vencido o Eminente Relator, prevalecendo divergência do Eminente Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandão. O segundo deles é o presente. Sabe-se que, no processo administrativo sancionador, é vedada a prática do bis in idem, o que impede que um indivíduo seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo evento. Com efeito, a instauração de múltiplos processos sobre a mesma matéria retira a segurança jurídica do administrado e pode atuar como uma forma de ameaça caso a magistrada persista em sua conduta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que definem que a duplicidade na apuração de fatos idênticos configura litispendência, não havendo razoabilidade em verificar os mesmos fatos duas vezes: RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A duplicidade na apuração de iguais fatos encarta verdadeira litispendência administrativa, devendo a parte interessada apresentar possíveis questionamentos no procedimento previamente autuado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 2. Não há razoabilidade na instauração de procedimento administrativo para verificar os mesmos fatos duas vezes. 3. Recurso que se conhece e nega provimento.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro -0000900-75.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021 ). RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O quanto narrado na presente representação já foi apurado na REP n. 0004998-40.2020.2.00.0000, com igual parte, pedido e causa de pedir, sem que tenham havido fatos novos. 2. Configuração de litispendência administrativa. 3. Não há razoabilidade na instauração de procedimento apuratório para verificar os mesmos fatos duas vezes. 4. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo -0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). É certo que a presente controvérsia guarda a peculiaridade de que o fato que se busca apurar nos dois processos não consiste em ato único, mas em conduta continuada, de suposta recalcitrância na apresentação de plano de sentenças líquidas. Compreende-se que, em razão das particularidades do caso, não é possível estabelecer uma distinção entre o objeto do presente PAD, instaurado em 03/08/2023, com o anterior, aberto em 04/05/2023, que permitisse compreender tratar-se de uma nova conduta punível. Ao menos até o julgamento do processo administrativo primitivo e a deliberação pela pena de censura, em 09/11/2023, não haveria como a Administração instaurar novos processos administrativos que viessem a apurar a regularidade da conduta da magistrada quanto ao mesmo suposto ato ilícito continuativo: a recusa em apresentar plano de sentenças líquidas. No caso, como já houve julgamento colegiado do processo antecedente (RecAdm-0024349-73.2023.5.24.0000), a consequência a ser adotada é a extinção do presente feito, por ocorrência de coisa julgada administrativa. Cumpre ressaltar, contudo, que a coisa julgada que ora se reconhece não representa óbice à instauração de processos administrativos por condutas semelhantes aferidas após a imposição de penalidade à magistrada pelo Tribunal, em 09/11/2023. O que se conclui é que este processo administrativo, aberto meros 90 dias após a abertura do primeiro, antes do julgamento deste, e de idêntico objeto, não alcança os pressupostos de validade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a coisa julgada administrativa, tudo conforme a fundamentação acima. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a coisa julgada administrativa, na forma da fundamentação. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro

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