TSTAg-AIRR 1000016-63.2022.5.02.0040
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- A alegação de contrariedade à Súmula n.º 448 do TST
- Óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, e § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . A alegação de contrariedade à Súmula n.º 448 do TST — único fundamento recursal em consonância com o requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, § 9º, da CLT — desserve ao fim colimado pela recorrente, porque, além de alegação genérica, sem o correspondente item do verbete sumular a que alude , está desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do enunciado de súmula à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem. Óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.