TSTAIRR 0000524-64.2013.5.09.0325
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executado
- Cálculos de liquidação
- Diferenças salariais
- Promoções
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que no título executivo não houve determinação de recomposição salarial desde 1994 para autorizar as diferenças salariais com o enquadramento do autor no nível A11 em 2001. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT determinou a recomposição salarial entre o salário recebido no nível A-05, a partir de junho de 1994, e o correspondente ao nível A-11, aplicável a partir de maio de 2001 bem como a observância do acréscimo do percentual de 10% ao ano fixado no título executivo, para, então, serem apuradas as diferenças salariais decorrentes das promoções deferidas. Para tanto, o Colegiado registrou que, “de acordo com o título executivo, ‘a última promoção ocorreu em junho/1994, para o nível A-05’ e, ‘tendo em conta o exercício do cargo de gerente administrativo III a partir de maio/2001 (fl. 995), a contagem da promoção inicia-se no nível A-11, correspondente aos empregados lotados em cargo comissionado do Grupo III’ (fl. 2023)”. Também constatou que o título executivo reconheceu que “’a apuração deverá observar o percentual de 10% entre cada nível, conforme narrado na inicial, haja vista a impugnação genérica do percentual, sem prova do fato modificativo’ por parte do réu (fl. 2024)”. Concluiu, assim, que “o salário do autor estava defasado desde o nível A-05 e que as promoções são devidas a partir do salário correspondente ao nível A-11”, sendo que “para apuração das diferenças salariais decorrentes das promoções, o perito deveria ter feito a recomposição salarial para o nível A-11, com o percentual de 10% por ano fixado no título executivo e, a partir daí, ter apurado as diferenças para o período posterior”. Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora