TSTROT 640-31.2020.5.09.0000
Empregado de sociedade de economia mista privatizada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista privatizada
- Banestado
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
- Inexistência do direito à estabilidade no emprego
- Violação do art. 173, § 1º, II, da CF. caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT declarou nula a demissão não motivada operada pelo Itaú Unibanco S.A., sucessor do Banestado (Banco do Estado do Paraná). 2. Consoante o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não detêm estabilidade após a privatização (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, DEJT de 9/11/2015). 3. Em recentes julgados, ao examinar demandas de ex-empregados do Banestado, sucedido pelo Banco Itaú Unibanco S.A., ora Recorrente, esta Corte tem mantido o mesmo posicionamento, consignando que (i) não há necessidade de motivação para a dispensa sem justa causa, pois os normativos internos do Banestado limitavam-se a estabelecer procedimentos para apuração de infração disciplinar da qual pudesse resultar demissão por justa causa; (ii) com a privatização, a limitação das hipóteses de dispensa dos empregados prevista em norma interna do então Banestado não se incorporou aos contratos de trabalho e (iii) não há direito à reintegração. 4. Com efeito, após a privatização de empresa púbica ou de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, não se podendo obrigar a empresa sucessora ao cumprimento de normativo interno da sucedida mediante o qual se restringia o direito protestativo patronal de rompimento unilateral do contrato de trabalho. 5. In casu , ao concluir pela necessidade de motivação da dispensa do Reclamante, ora Réu, ocorrida após a privatização do Reclamado, o órgão prolator da decisão rescindenda violou o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Pedido de corte rescisório procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento de modo a julgar procedente o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, por ofensa ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão regional lavrado na reclamação trabalhista n° 0000375-12.2015.5.09.0127, no capítulo alusivo à nulidade da dispensa e à reintegração do ora Réu, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que diz respeito à matéria. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 1.926,17, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 96.308,47). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, a Corte Regional deverá providenciar a liberação do depósito prévio ao Autor.