TSTAg-AIRR 0000960-89.2022.5.20.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Cumulação de gratificação de função e horas extras
- Vedação pela norma coletiva
- Reflexo das horas extras no sábado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO PELA NORMA COLETIVA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Precedentes do TST. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator