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Jurisprudências

TSTAIRR 0010754-52.2019.5.03.0090

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgados. No caso, o Regional manteve a extinção da execução, ao reconhecer que os requerimentos apresentados não foram aptos a impulsionar o feito, atraindo a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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