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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.436

Tráfico de drogas: majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Natureza objetiva
  • Proximidade de estabelecimento de ensino

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa sustenta a inidoneidade da aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar, argumentando que a proximidade geográfica, por si só, não seria suficiente para a incidência da causa de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar ou se sua incidência decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento protegido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando que o delito de tráfico de drogas seja praticado nas imediações dos locais indicados na norma, como estabelecimentos de ensino, hospitais e outros.

4. No caso concreto, o delito foi praticado nas imediações de uma instituição de ensino, sendo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento protegido, independentemente de comprovação de conexão com os frequentadores ou do funcionamento do local no momento do crime.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, REsp n. 2.103.308/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Tese

1. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento protegido, independentemente de comprovação de conexão com os frequentadores ou do funcionamento do local no momento do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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