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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0024556-09.2022.5.24.0000

Agravo em recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA E NA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COMO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança em virtude do reconhecimento da consumação da decadência. 2. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Sobreleva esclarecer que este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o ato que efetivamente firmou a tese combatida, e não aquele que meramente a confirmou. 3. Na hipótese vertente, não obstante as alegações do impetrante de que os atos coatores teriam sido prolatados em 17/8/2022 e 17/10/2022, quando se determinou a atualização dos cálculos e a liberação dos valores ao exequente, depreende-se dos autos que a controvérsia foi dirimida, originariamente, em 2/9/2020 e 10/2/2021, ocasiões em que efetivamente se impuseram ao recorrente multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária por descumprimento de ordem judicial. Considerando as datas em que foram exarados os comandos mencionados e que a impetração deste “mandamus” ocorreu apenas em 24/10/2022, conclui-se que não foi observado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Reitere-se que inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar que o ora agravante tenha sido intimado acerca do ato impugnado em data posterior, o que afastaria a configuração da decadência. 4. Quanto à destinação da multa imposta, ressalte-se que carece ao ora agravante interesse processual, porquanto o pagamento dos montantes relativos às sanções aplicadas deverá ocorrer independentemente da sua designação, circunstância que não acarreta impacto direto ao patrimônio do impetrante. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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