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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0100537-34.2023.5.01.0005

Denegado seguimento ao recurso de revista por deserção

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Denegado seguimento ao recurso de revista por deserção
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • Ausência de regularização do preparo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST ou comprovação da condição de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10, da CLT. In casu, o Desembargador do Trabalho indeferiu novo requerimento de concessão de gratuidade realizado na interposição do recurso de revista ante a ausência de comprovação da sua condição de entidade filantrópica, bem como da sua incapacidade financeira. Houve a concessão de prazo para regularização do preparo, sem o efetivo pagamento. Dessa forma, percebe-se que efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional reformou a sentença e atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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