TSTAg-AIRR 0020986-69.2020.5.04.0023
Reconhecimento de vínculo de emprego: determinação de retorno dos autos à vara de trabalho de origem para julgamento dos demais pedidos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 214/TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária