TSTAg-AIRR 0101018-13.2021.5.01.0281
Irregularidade de representação: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade expirado
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, firmada no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, tornando incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT. Afigura-se indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando não constatada a presença do manifesto caráter protelatório na interposição do agravo. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator