TSTAg-AIRR 0010685-35.2023.5.15.0061
Horas extras: multa por litigância de má-fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Multa por litigância de má-fé
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Em seu agravo, a parte renova suas razões de mérito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu as Súmulas 126 e 297 do TST como óbices ao seguimento do recurso de revista. Em seu agravo, a parte renova suas razões de mérito. Contudo, não tece uma única linha sequer a respeito dos óbices processuais indicados. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora