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Jurisprudências

TSTRRAg 21393-44.2017.5.04.0811

Isonomia salarial: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Isonomia salarial
  • Horas in itinere
  • Terceirização em atividade-fim
  • Reconhecimento de subordinação jurídica
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Processo e Procedimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO E PROCEDIMENTO. ISONOMIA SALARIAL. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta, uma vez que, da " prova oral produzida, restou demonstrada a existência de subordinação do reclamante ao chefe de setor, empregado da CGTEE. Assim, resta configurada a hipótese de terceirização ilícita, em que o terceirizado atua como empregado ' de facto ' da tomadora, que é quem lhe repassava as tarefas bem como fiscalizava seu cumprimento ". Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725 . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Processo e Procedimento; Isonomia Salarial

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