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Jurisprudências

TSTRR-RR 0254900-09.2005.5.12.0003

Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Penhora de percentual de remunerações/salários
  • Possibilidade
  • Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a autorização de penhora de percentual de remunerações/salários para adimplemento de débito trabalhista. II. Nesse cenário, divisando-se transcendência política do tema, em razão de contrariedade do acórdão regional à jurisprudência pacificada desta Corte, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso, a Corte Regional entendeu que são impenhoráveis os valores previstos no art. 833, IV, do CPC e que a ressalva para a realização da penhora desses valores não abrange o crédito trabalhista, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos salários/remunerações percebidos pelo devedor executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República). Esclareça-se que, havendo delimitação do percentual de penhora no pedido original da parte exequente, tal percentual, desde que não supere aquele disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, passa a ser o limite máximo a ser observado pelo Juízo da Execução, consoante o princípio da adstrição. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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