TSTAg-RRAg 1000111-54.2021.5.02.0323
Gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, ao examinar a matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória a gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Honorários Advocatícios