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Jurisprudências

TSTAIRR 0003400-29.2002.5.03.0071

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Intimação posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia do credor por mais de 2 (dois) anos após a intimação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto. 3. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pacífico nesta Corte o entendimento de que a execução trabalhista, por ser ato sujeito a impulso oficial, não atraía a incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula nº 114 do TST: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” 4. Com o advento da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente foi regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 5. Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Assim, na esteira do referido dispositivo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017 (na vigência da Lei nº 13.467/2017), independentemente da data de constituição do título judicial executivo ou de início da execução. 6. No caso concreto, consta do v. acórdão regional que, em 12/4/2022, a parte exequente foi intimada para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, na forma do artigo 11-A da CLT. Como os exequentes se mantiveram inertes, correta a conclusão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente, em 23/8/2024, julgando extinta a execução, nos moldes do artigo 924, V, do CPC. Outrossim, impende salientar o esgotamento das vias executórias na presente hipótese, porquanto registrado expressamente na decisão regional que “inúmeras medidas executórias foram concretizadas por este juízo, sem êxito, como BACEN, RENAJUD, INFOJUD”. 7. Nesse contexto, não se constata afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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