TSTEmb 0000612-28.2023.5.06.0231
Limbo jurídico previdenciário: ônus da prova
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico previdenciário
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Diante do conhecimento do empregador acerca da alta previdenciária do reclamante, cabe à empresa o ônus de demonstrar que o reclamante se recusou a retornar às suas atividades laborais ou a assumir uma função compatível com suas limitações. Tal entendimento está amparado no princípio da continuidade da relação de emprego, que favorece o reclamante com uma presunção em seu benefício. Dessa forma, após a alta médica, competia à parte reclamada provar que o autor não compareceu à empresa para retomar suas atividades, uma vez que tal circunstância configura fato impeditivo do direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional, segundo a qual é da reclamada o ônus de convocar o empregado após a alta previdenciária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora