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Jurisprudências

TSTAIRR 0011569-66.2024.5.15.0049

Cerceamento de defesa: benefício da justiça gratuita

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Requisitos
  • Não demonstrados
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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