TSTAIRR 0100227-44.2022.5.01.0011
Invalidade da jornada 12x36: prestação de horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Invalidade da jornada 12x36
- Prestação de horas extras
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prestação de serviços em favor do tomador não comprovada
- Diferenças de horas extras demonstradas por amostragem
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INVALIDADE DA JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Infere-se do acórdão recorrido, que a questão da validade da jornada 12X36 não foi apreciada a luz da previsão em norma coletiva, tendo em vista que a insurgência nesse sentido não foi apontada na inicial. O Tribunal Regional entendeu válida a jornada 12X36, porque a prestação de horas extras, apurada nos controles de jornada considerados válidos, não foi habitual. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante, a fim de afastar a jornada 12X36, no sentido de invalidade dos controles de jornada, em razão da prestação de horas extras habituais, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, com fundamento nos depoimentos do preposto e do reclamante, concluiu que o autor não logrou comprovar que tenha prestado serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual afastou a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido oposto, qual seja, pra concluir que o reclamante laborou em favor da segunda reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEMONSTRADAS POR AMOSTRAGEM. Verifica-se que o trecho acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento de horas extras, no caso o fato de que, embora sejam válidos os controles de jornada, o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, a existência de horas extras não quitadas, inclusive hora ficta noturna. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora