TSTRR 1001314-43.2017.5.02.0468
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Pensão mensal vitalícia
- Termo inicial e final
- Indenização por Dano Material
- Pensão Vitalícia
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal decorrente de doença ocupacional que incapacite o empregado de forma definitiva deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, enquanto o termo final deve corresponder ao falecimento do reclamante, sendo indevida qualquer limitação baseada na expectativa de vida. Assim, ao fixar marcos temporais distintos, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte, violando o art. 950 do CCB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, como marco inicial da pensão mensal vitalícia, a data da ciência inequívoca da lesão (conforme se apurar em liquidação de sentença) e, como termo final, o falecimento do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia