TSTAg-AIRR 0101206-21.2023.5.01.0027
Horas extras: cargo de gestão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de confiança de modo a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Registrou, com amparo nos depoimentos prestados em audiência, que o Reclamante não possuía autonomia quanto à jornada de trabalho, devendo cumprir os horários estabelecidos pela Demandada, sendo obrigado, inclusive, a enviar fotos da loja ao chegar para trabalhar. Anotou, mais, que o Autor não possuía poderes para atuar em nome da Reclamada, não possuía poderes para admitir ou dispensar empregados e que competia à diretoria comercial determinar o horário de trabalho do Reclamante. Ao final, fixou a jornada de trabalho do Autor "como sendo de segunda-feira a sábado, domingos alternados e nos feriados indicados na inicial, das 07h00 às 19h00, com 25 minutos de intervalo para refeição" . Assim, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.