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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.037.868

Extorsão qualificada: praticada mediante grave ameaça e concurso de agentes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Extorsão qualificada
  • Praticada mediante grave ameaça e concurso de agentes
  • Prisão preventiva
  • Gravidade da conduta
  • Periculosidade dos acusados
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido (idoso de 61 anos), e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.

3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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