TSTAg-AIRR 0100127-03.2022.5.01.0266
Vínculo de emprego: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade de forma fundamentada e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do pedido de reforma. Na hipótese, verifica-se que a recorrente limitou-se à transcrição de excertos que consistem apenas em partes dos depoimentos do autor e das testemunhas, sem a devida delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 2. O trecho transcrito não possibilita a identificação, de forma clara e objetiva, do efetivo prequestionamento da controvérsia, pois não delimita as teses jurídicas efetivamente adotadas pela Corte de origem, tampouco evidencia os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão pela ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, revelando-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido. Assim, a parte não observou o comando dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto a transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia sob o enfoque jurídico delineado pelo Tribunal Regional e inviabiliza a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator