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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.201

Dosimetria da pena: crime do art. 317, § 1º, do CP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Crime do art. 317, § 1º, do CP
  • Culpabilidade
  • Cargo público de diretor geral
  • Fundamentacao insuficiente
  • Non bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DO ART. 317, § 1º, DO CP. CULPABILIDADE. CARGO PÚBLICO DE DIRETOR GERAL. FUNDAMENTACAO INSUFICIENTE. NON BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para desprover recurso especial do parquet, redimensionando a pena de condenado por corrupção passiva, prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.

2. O agravante sustenta que a posição de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) confere ao réu relevante posição de destaque, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posição de Diretor-Geral do DETRAN, por si só, justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.

6. A mera menção ao cargo de Diretor-Geral do DETRAN, sem demonstração de influência específica no contexto dos fatos apurados, não é suficiente para justificar a valoração negativa da culpabilidade.

7. A aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal já contempla a maior reprovabilidade da conduta em razão do uso do cargo público para a prática do crime, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato (non bis in idem).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta do agente.

2. A aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal já contempla a maior reprovabilidade da conduta em razão do uso do cargo público, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato (non bis in idem).

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.582.261/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.012.459/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.406/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.

Tese

1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta do agente.

2. A aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal já contempla a maior reprovabilidade da conduta em razão do uso do cargo público, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato (non bis in idem).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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