TSTAg-Emb 0000579-88.2023.5.05.0191
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Apresentação de cartões de ponto com variações ínfimas
- Invalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. INVALIDADE. SÚMULA N. 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "Ademais, a alegada marcação 'à brasileira' não existe, uma vez que mesmo a pequena variação de horários de entrada e saída configura registro válido da jornada, não gerando presunção de registro uniforme, mas tão somente de pontualidade do empregado, cabendo a este desconstituir a validade da prova documental produzida pela ré, por se tratar de fato constitutivo da sua pretensão a horas extraordinárias. Desse modo, cabia ao demandante o ônus de provar a incorreção das anotações, bem como os horários lançados na inicial, à luz do disposto no art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”. 3. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está em desacordo com a Súmula n. 338, III, do TST, segundo a qual "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. 5. Assim, confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator