TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg-RRAg 1000505-58.2017.5.02.0046
Reclamante: efetiva entrega da prestação jurisdicional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Efetiva entrega da prestação jurisdicional
- A397502
- A recorrente recebia as horas extras excedentes da oitava trabalhada
- Que é o elemento subjetivo do cargo
- O que caracteriza o elemento objetivo do cargo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria, e acrescer fundamentos. A parte alega que o TRT “não se manifestou de forma específica sobre a controvérsia quanto ao enquadramento da agravante no artigo 62, II, da CLT e não sanou a omissão quanto à alegação de que não foi observado o acréscimo salarial de 40%, requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, conforme foi determinado pela Colenda Sexta Turma, ID. a397502 - Pág. 11”. Desde logo é preciso registrar que esta é a segunda vez que os autos sobem ao TST para discutir a preliminar de nulidade quanto à mesma questão. Naquela ocasião, a Turma entendeu que não houve “pronunciamento específico sob o enfoque da alegação de inobservância do critério objetivo previsto em lei, qual seja, o descumprimento do parágrafo único do artigo 62 da CLT”, não tendo sido especificado “se essa remuneração correspondia ao salário efetivo acrescido de, ao menos, 40% do seu valor”. O TRT, por sua vez, ao reanalisar os embargos declaratórios, afirmou que a remuneração da reclamante era compatível com o exercício do cargo de confiança nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT. Acrescentou que “não é exigência da norma legal que essa majoração seja paga sob rubrica específica”. Não obstante o TRT efetivamente não tenha registrado com a necessária precisão a composição da remuneração da reclamante, mesmo após o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por parte desta Turma, constata-se que não há necessidade de novo retorno dos autos àquela Corte. Isso porque a composição da remuneração da reclamante tornou-se fato incontroverso. Efetivamente, a própria reclamante traz em seu recurso ordinário (fls. 402/403) , e em seu recurso de revista (fl. 744), os valores por ela percebidos quando ocupava os cargos de “Gerente de Relacionamento Prime” e de “Gerente de Agência Prime”. Nesse sentido, cabe transcrever o trecho em que há a descrição dos valores recebidos pela reclamante: “ As anotações feitas nas folhas 25 e 26 da CTPS (fls. 20 e 21 dos autos em PDF), bem como os demonstrativos de pagamentos anexados aos autos, comprovam que no mês de abril/2009 a recorrente ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Prime e recebia: ordenado de R$3.904,76; gratificação de função no valor de R$3.904,76 e ATS no valor de R$17,76, perfazendo o total de R$7.827,28 (fls. 25 da CTPS). A recorrente recebia as horas extras excedentes da oitava trabalhada. Já no mês de maio/2009, a recorrente passou a ocupar o cargo de Gerente de Agência Prime == e foi enquadrada no inciso II do artigo 62 da CLT == mas continuou a receber: ordenado no valor de R$3.904,76; gratificação de função no valor de R$3.904,76 e ATS no valor de R$17,76, passando a receber apenas Verba de Representação no valor de R$300,00, perfazendo o total da remuneração de R$8.127,28 (fls. 26 da CTPS).” Tais premissas fáticas não foram impugnadas pelo empregador, e a partir delas é possível a esta Corte analisar a matéria controvertida e devolvida por meio de recurso de revista. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, e acrescentar fundamentos. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT. No caso concreto não se discute especificamente qual o critério de cálculo da remuneração diferenciada (se em relação ao salário anterior do próprio trabalhador ou dos seus subordinados). Logo, não há aderência estrita ao Tema 210 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?”. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, com acréscimo de fundamentos. A agravante reitera seus argumentos apresentados no recurso de revista de que não pode ser enquadrada no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, pois não teria havido a contraprestação pecuniária no patamar mínimo fixado pela lei (CLT, art. 62, parágrafo único), uma vez que “o empregado que exerce um efetivo cargo de confiança, além de contar com parcela significativa de poderes de mando e de gestão dentro da empresa, o que lhe permite assumir responsabilidades elevadas, obrigações e riscos - que é o elemento subjetivo do cargo - também deve ser contemplado com um padrão remuneratório muito superior ao que recebia antes - o que caracteriza o elemento objetivo do cargo. Essa remuneração deve ser destacadamente superior, porque é ela que vai compensar a assunção das responsabilidades, a dedicação esperada, inclusive o labor em excesso, se necessário, sendo esse o fundamento pelo qual se isenta o empregador do pagamento de eventuais horas extras”, o que não teria acontecido no caso. Quanto à alegação de que não houve a devida contraprestação pecuniária, constata-se que, conforme descrito pela própria reclamante tanto em seu recurso ordinário (fls. 402/403), quanto em seu recurso de revista (fl. 744), seu salário efetivo era no valor de R$ 3.904,76 e ela recebia uma gratificação de função no valor de R$ 3.904,76. Isso significa que a gratificação recebida correspondia a 100% do valor do salário efetivo recebido pela reclamante, ou seja, bem acima do valor de 40% superior ao do salário efetivo, estabelecido pelo art. 62, parágrafo único da CLT. Trata-se de fato incontroverso, eis que trazido pela própria reclamante e não impugnado pela parte contrária em momento algum. A leitura atenta da razões recursais revela, por outro lado, que na verdade a parte se rebela pelo fato de que, ao ser promovida do cargo de “gerente de relacionamento prime” (quando tinha controle de jornada) para o cargo de “gerente de agência” (quando passou a não ter controle de jornada e, assim, não receber horas extras), teve acréscimo salarial de apenas R$ 300,00. Entretanto, tal fato (diferença de remuneração entre os cargos de confiança) não constitui critério capaz de afastar o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, pois não consta da lei. Por fim, quanto às funções exercidas pela reclamante, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que restou comprovado o exercício da função de confiança previsto no art. 62, II, da CLT pela reclamante, uma vez que “o conjunto probatório produzido evidenciou que a reclamante detinha os poderes de gestão, assim como a fidúcia características dos empregados exercentes do cargo de confiança previsto no inciso II, do art. 62 da CLT”, tendo a prova testemunhal sido “contundente no sentido de que a autora exercia o cargo de gerente da agência, uma vez que a própria testemunha da obreira declarou que trabalhava com a reclamante no exercício do cargo de gerente de relacionamento" (grifos nossos). Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, conforme pretende a reclamante, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar parcial provimento ao agravo em relação ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ somente para reconhecer a transcendência jurídica da matéria e acrescer fundamentos; e (ii) negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, II DA CLT¿, com acréscimo de fundamentos. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora