TSTRR 446-65.2014.5.06.0019
Reclamada: empregado de empresa pública municipal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reclamada
- Empregado de empresa pública municipal
- Dispensa sem motivação
- Validade
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registra-se que a Reclamada, embora atualmente ostente a denominação de Autarquia, foi originariamente constituída como Empresa Pública integrante da Administração Pública Indireta do Município do Recife, não se confundindo com a Administração Direta. A controvérsia reside na necessidade, ou não, de motivação da dispensa de empregado admitido em 1982, sem concurso público e antes da Constituição da República de 1988, posteriormente demitido em 14/10/2013, sem motivação formal. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela nulidade da dispensa, ampliando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 589.998/PI, a qual se restringe a empregados concursados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público. Todavia, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ n.º 247, I, da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a dispensa de empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prescinde de motivação, entendimento que, com maior razão, se aplica aos empregados admitidos sem concurso público em período anterior à Constituição da República de 1988, não abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido da obrigatoriedade de motivação da dispensa de empregados concursados das Estatais, modulando, contudo, os efeitos da decisão para alcançar apenas dispensas ocorridas após a publicação da ata de julgamento (4/3/2024). No presente caso, a dispensa do Reclamante ocorreu em 2013, ou seja, antes do marco temporal, e em relação a empregado não concursado, razão pela qual inaplicável a tese vinculante do Tema 1.022 do STF. Dessa forma, aplica-se ao caso a diretriz da OJ n.º 247, I, da SBDI-1, reconhecendo-se a validade da dispensa sem motivação. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à OJ n.º 247, I, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a dispensa do Reclamante e julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema n.º 03 de IRR, item 7), uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17. Custas, em reversão, a cargo do Reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.