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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000339-67.2023.5.08.0207

Contrato de trabalho entre o reclamante e a pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O RECLAMANTE E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA NÃO APRESENTADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nas razões de recurso de revista, o reclamado impugnou apenas a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ficando mantida, na decisão monocrática, a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126. 2. Extrai-se, contudo, que, no agravo de instrumento, a parte insurgiu-se apenas com relação à responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, tema não apresentado nas razões do recurso de revista, configurando nítida inovação recursal, inadmissível nessa fase processual. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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