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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20181-56.2018.5.04.0001

Adesão do trabalhador à nova estrutura salarial unificada (esu 2008)

  • Direito do Trabalho
  • Adesão do trabalhador à nova estrutura salarial unificada (esu 2008)
  • Julgados da SbDI-1 do TST
  • Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
  • Salário / Diferença Salarial
  • Prescrição
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA ‘CARGO EM COMISSÃO’ (‘CARGO COMISSIONADO EFETIVO’ E ‘CTVA’) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" Em suas razões de agravo, a parte reclamante se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "ausente o registro no acórdão regional sobre recebimento de indenização compensatória pela adesão à ESU 2008, resta vedada a aplicação da Súmula 51, II, do TST no caso ". Alega que "haveria de ter o Tribunal Regional expressamente se manifestado a respeito dos efeitos jurídicos da adesão, o que não ocorreu ". Como consignado na decisão monocrática, não se ignora o entendimento desta Corte de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No caso concreto, todavia, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Não há discussão acerca da validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mas eventual direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas no cálculo de vantagens pessoais. A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados da SbDI-1 do TST. A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar os respectivos efeitos da adesão do reclamante à ESU/2008, sob o fundamento de que "não há como reconhecer a este ajuste os efeitos pretendidos pela reclamada de quitação total de qualquer pretensão que tenha por objeto discussão em torno do plano de cargos e salários, uma vez que envolveria renúncia a direitos assegurados por normas trabalhistas, de ordem pública ", contrariou a jurisprudência sumulada do TST. Portanto, correta a decisão monocrática na qual se determinou a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais referentes ao recálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092 e suas repercussões, julgando improcedente o pedido em questão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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