TSTAIRR 1000874-84.2023.5.02.0032
Fase de execução: cumprimento de sentença
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cumprimento de sentença
- Impugnação dos cálculos
- Erros de apuração
- Adicional de horas extras
- Horas destinadas à compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERROS DE APURAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RELATIVO AO TEMA, COM OS MESMOS DESTAQUES APOSTOS NO ORIGINAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator