TSTAg-AIRR 327-79.2021.5.09.0018
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Sindicato
- Ausência de comprovação da hipossuficiência
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época da interposição do recurso ordinário em exame, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. 2. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, conforme se extrai do item II da Súmula nº 463. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional deixou assente que a entidade sindical limitou-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresentou prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.