TSTRR 1000574-95.2023.5.02.0332
Procedimento sumaríssimo: garantia provisória de emprego
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Nulidade
- Aplicação do artigo 500 da consolidação das leis do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar írrito o pedido de demissão assinado pela reclamante e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, além das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como à entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 770,16 (setecentos e setenta reais, e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor de R$ 38.508,00 (trinta e oito mil, quinhentos e oito reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença.
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