TSTRR-Ag-AIRR 21146-63.2017.5.04.0811
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Acidente de trabalho
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. T endo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " 6 . A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7 . Na hipótese dos autos , não obstante o TRT tenha atribuído a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado na tese de ausência de prova da fiscalização, no presente processo consta do acórdão regional que houve condenação em indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais por doença ocupacional . Verifica-se, portanto, que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, conforme item 3 do Tema 1.118. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. 8 . Assim, apenas quanto a essa parcela caberia a responsabilidade solidária do ente público, no entanto, por se tratar de julgamento de recurso da parte ré, e ante o princípio non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. CULPA PATRONAL. SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional concluiu, com fundamento no laudo pericial e demais elementos probatórios, pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia apresentada pelo reclamante, bem como pela culpa patronal decorrente da ausência de comprovação de medidas eficazes de proteção à saúde do trabalhador. A pretensão de afastamento da responsabilidade civil da empregadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional registrou que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 6,25%, decorrente de patologia agravada pelas atividades exercidas na reclamada, reconhecendo a existência de concausa e mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal vitalício, convertida em parcela única com aplicação de redutor. Consignou, ainda, que "o fato de não haver incapacidade laboral não afasta o direito do trabalhador de ver indenizado o percentual de redução da capacidade laboral, uma vez que passa a demandar maior esforço para realizar as mesmas atividades". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, no sentido de que a redução parcial da capacidade laborativa autoriza a reparação prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que ausente incapacidade total para o trabalho. Nesse contexto, eventual conclusão diversa acerca da inexistência de prejuízo material demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais diante da configuração da doença ocupacional em caráter concausal e da responsabilidade civil da empregadora. A causa versa sobre a adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00) para a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional reconhecida em caráter concausal, com redução parcial da capacidade laborativa do trabalhador. O Tribunal Regional, após registrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional em caráter concausal, manteve o valor da condenação a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Constatada a existência de julgados deste Tribunal Superior, em causas semelhantes, em que a indenização fora fixada/mantida em valores superiores, reconheço a transcendência jurídica da causa. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim de legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso, como a natureza da lesão, a extensão do dano, a intensidade da culpa e a situação econômica do ofensor. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de assegurar arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins-Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo doença ocupacional em caráter concausal, com redução parcial da capacidade laborativa, tem fixado ou mantido indenizações em valores superiores ao arbitrado na presente hipótese. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto — especialmente a existência de doença ocupacional em caráter concausal, a redução parcial da capacidade laborativa do trabalhador e a ausência de demonstração de medidas preventivas adequadas pela empregadora —, verifica-se que o valor arbitrado na origem não se mostra exorbitante a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior para redução do quantum indenizatório. Embora o valor arbitrado pelo Tribunal Regional se revele inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Superior em hipóteses semelhantes, inviável eventual majoração da indenização, sob pena de reformatio in pejus , por se tratar de recurso exclusivo da reclamada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. IN Nº 41/2018 DO TST. As disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 11/11/2017, nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. Tratando-se de reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, subsistem as diretrizes previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende apenas da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FGTS. EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame, tendo em vista a exclusão da responsabilidade subsidiária.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação subsidiária da entidade pública apenas quanto aos danos extrapatrimoniais relativos à doença ocupacional/acidente do trabalho, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação às demais parcelas. Prejudicado o exame dos temas "horas extras" e "FGTS".
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Assistência Judiciária Gratuita; FGTS; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Pensão Vitalícia; Ente Público; Valor Arbitrado; Honorários Periciais