Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11971-19.2015.5.03.0043

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT –não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. II. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT) o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TESOUREIRO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE DANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido formulado pela parte reclamante, quanto à indenização por dano moral, ante a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. II. Diante das premissas fáticas contidas na decisão regional, não se constata o dever de indenizar, porquanto consta do acórdão regional que: " Conforme já esclarecido, realizada prova pericial para avaliação das condições de trabalho, nada se comprovou quanto aos fatos alegados no ingresso e, registro, nada a respeito foi noticiado na prova testemunhal produzida ". IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário Substituição; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.