TSTAg-EDCiv-AIRR 0010100-43.2021.5.15.0096
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo desta Corte Superior (Tema 33), pendente de julgamento. Todavia, tendo em vista que o apelo patronal esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal. 2. Ademais, ficou registrado na decisão impugnada que o Regional não analisou o tema do adicional de insalubridade pelo viés do disposto art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva tratando sobre a matéria, a atrair o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST. 3. Pela mesma razão, assentou-se que não há aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), no particular. 4. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator