TSTRRAg 20232-47.2021.5.04.0103
Horas extras: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ônus da prova
- Compensação de jornada aos domingos e feriados
- Assim, a v. decisão regional manteve a r
- Sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes de que as horas prestadas não eram anotadas de forma correta e registrou especificamente em relação à compensação de jornada: -despicienda a manifestação da reclamada acerca da compensação quanto a domingos e feriados pagos, uma vez que já consta de forma expressa na sentença a " dedução das horas extras já adimplidas constantes nos recibos de pagamento juntados aos autos ". Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras. 2. O v. acórdão regional valorou a prova produzida e estabeleceu a presença de horas extras não pagas, desconsiderando os cartões de ponto. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional, primeiro, sequer enfrentou a questão de existência de norma coletiva dispondo o contrário, segundo, em relação ao pedido de compensação dos domingos e feriados pagos, foi determinada já na r. sentença a dedução das horas extras adimplidas no cálculo das horas extras da presente condenação. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Súmula n. 85, item II, do TST. 4. Verifica-se, assim, que a pretensão da parte ré é reapreciar fatos e provas, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso, consoante redação cristalina da Súmula nº 126 do Colendo TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A recorrente sustenta, em síntese, que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o § 4º do art. 71 da CLT passou a ter nova redação no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido e sem reflexos, pois tal verba passou a ter natureza indenizatória. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou a princípio que como o contrato de trabalho foi iniciado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 as condições mais benéficas anteriores aderiram ao contrato de trabalho. Porém, consigna que ausente recurso do autor no tópico, para não se configurar o reformatio in pejus , manteve-se a r. sentença que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, determinou o pagamento de 1 hora extra diária, com reflexos até 10/11/2017, sendo que a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos faltantes a 1 hora, sem reflexos. 3. Assim, a parte recorrente não possui interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada; Banco de Horas