TSTAIRR 1000807-63.2022.5.02.0062
Suspensão do prazo prescricional: pandemia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Suspensão do prazo prescricional
- Pandemia
- Covid-19
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TEMA Nº 46 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação de processo que versa sobre o tema em debate ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 46), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Consigna-se que até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos afetos à matéria. A jurisprudência desta Corte vem entendendo quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional, bienal ou quinquenal, previsto na Lei nº. 14.010/2020 às relações de trabalho, uma vez que as relações de emprego são majoritariamente privadas, de forma a serem abarcadas pelo art.1º da referida Lei. A decisão regional, nos termos em que prolatada, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a suspensão do prazo prescricional no período de pandemia decorrente do COVID-19 aplica-se indistintamente à prescrição bienal e quinquenal. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o exercício de cargo de confiança de forma a enquadrar o Reclamante na exceção legalmente prevista, uma vez que as provas dos autos apontam para o controle de jornada, além do fato de não ter sido demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos do art. 62, § único da CLT. As razões do Recurso de Revista fundamentam-se na existência de cargo de confiança, apontando premissa fática (em sentido diametralmente oposto ao que fora consignado no acórdão) no sentido de que não haveria fiscalização da jornada do Reclamante. Além disso, aponta a previsão em norma coletiva quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, o que importaria em violação, pelo acórdão regional, ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e estaria em dissonância com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. De início, cumpre destacar que sequer há registro no acórdão regional de premissa fática referente à existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, neste ponto, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. De outro lado, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos pelo relator até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na inicial se tratam de mera estimativa, o fez em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿suspensão do prazo prescricional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿cargo de confiança¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III - Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator