TSTAg-AIRR 0011535-33.2021.5.15.0070
Negativa de prestação jurisdicional: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à valoração da prova emprestada utilizada para fins de apuração das horas extraordinárias, consignando que a testemunha cujo depoimento foi aproveitado como prova emprestada declarou ter trabalhado para a reclamada apenas a partir de 2018, razão pela qual não seria possível estender a eficácia de seu depoimento para período anterior. II. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamante, a Corte regional reiterou os fundamentos adotados no acórdão principal e consignou inexistir omissão, contradição ou obscuridade, registrando que a insurgência traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada. Evidencia-se, assim, que a decisão recorrida apreciou a matéria devolvida à sua análise, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, circunstância que afasta a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator