STJAgInt no AREsp 3.195.382
Cobrança de débito de ISS: imunidade tributária de serviços exportados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cobrança de débito de ISS
- Imunidade tributária de serviços exportados
- Inviabilidade
- Inexistência de exportação do serviço
- ISS devido
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO DE ISS. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS DE JOGOS E MOEDAS VIRTUAIS ENTRE CONSUMIDORES BRASILEIROS E FORNECEDORES ESTRANGEIROS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE SERVIÇOS EXPORTADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DO SERVIÇO. ISS DEVIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não é possível dizer que o serviço prestado pela apelante é exportado, mas que, ao contrário, tem seu resultado no Brasil, o que atrai a incidência do ISS" (e-STJ, fl. 1.614) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.