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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000283-29.2018.5.09.0127

Desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Reportando novamente ao recurso de revista, nota-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão concernente à desconsideração da personalidade jurídica, em trecho demasiadamente extenso (10 páginas), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Nesse contexto, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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