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Jurisprudências

TSTEmb 0010233-39.2024.5.03.0056

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária de ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. A transcrição integral do tópico do acórdão regional efetuada às fls. 1438 – 1443 (visualização de todos os PDFs) não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. A legitimidade passiva da reclamada foi reconhecida em face da teoria da asserção, segundo a qual não há se verificar de imediato a vinculação entre a procedência ou não da pretensão e a legitimidade ou não do demandado, bastando apenas, em relação a este, que seja apontado como o responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I. Para que um recurso possa ser aceito, é indispensável que ele apresente utilidade, ou seja, que o recorrente tenha a expectativa de obter, com seu julgamento, um resultado mais favorável do que aquele estabelecido pela decisão contestada, e necessidade, que o uso do recurso seja essencial para alcançar esse resultado pretendido. II. Neste contexto, observa-se que a empresa prestadora de serviços, ao contestar a atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa contratante, não alcança nenhum benefício prático caso seu recurso seja acolhido. Assim, não se verifica utilidade na interposição do referido recurso. É evidente a inexistência de interesse recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 896, ‘A’, ‘B’, ‘C’, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, ‘a’, ‘b’, ‘c’, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada CEMIG e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada TELEMONT e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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